quinta-feira, 31 de outubro de 2019

eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados

 

Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada hoje (31), passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.

Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:

Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial

  1. CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
  2. LRE - Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
  3. CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social. ✨http://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-passa-a-substituir-livro-de-registro-de-empregados

sábado, 19 de outubro de 2019

Décimo Terceiro Salário

Estamos bem próximos deste momento tão agradável do ano.😁🙌

💸1° parcela do 13º salário deve ser paga de: 
Entre a data de 01/fevereiro a 30/novembro.

💸2° parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

terça-feira, 15 de outubro de 2019

ESocial substitui CaGED e RAIS em 2020


PORTARIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO - SEPRT Nº 1.127 DE 14/10/2019

DOU: 15/10/2019
Define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. (Processo nº 19965.103323/2019-01).

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, e no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975,

Resolve:

Art. 1º A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e desempregados - CAGED, passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

I - data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II - salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III - data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I -A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV - último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

V - transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;

VI - reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições de que trata o caput deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

Art. 2º A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:

I - data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;

II - data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 1º;

III - valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

ROGÉRIO MARINHO

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Programa Observatório de Previdência e Informações CNIS



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Dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais e institui o programa Observatório de Previdência e Informações, no âmbito do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 124-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis e institui o programa Observatório de Previdência e Informações do Cnis.

Art. 2º  Compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

I - articular com os órgãos e as entidades da administração pública federal a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis;
II - fomentar a interoperabilidade das informações entre o Cnis e os demais sistemas da administração pública federal;
III - promover ações para ampliação das informações sociais contidas no Cnis; e
IV - definir diretrizes de governança do Cnis.
Parágrafo único.  A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia implementará e manterá sistema de gestão de riscos e controles de incidentes destinado à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação das estratégias e a consecução dos objetivos de utilização do Cnis na implantação de benefícios sociais.

Art. 3º  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

I - administrar e operacionalizar o Cnis, com base nas orientações e nos atos normativos editados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
II - administrar e gerir permissões e níveis de acesso ao Cnis e suas informações;
III - administrar e gerir as demandas de desenvolvimento do Cnis;
IV - incorporar ao Cnis as informações necessárias à concessão, à manutenção, à revisão e às verificações periódicas de benefícios administrados pelo INSS; e
V - encaminhar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia propostas de ações ou de normativos relacionados às competências de que trata o art. 2º.
§ 1º  O INSS instituirá medidas e ações de integridade destinadas à prevenção e à detecção de erros e fraudes relacionados ao acesso, à inclusão, à exclusão e à alteração de dados no Cnis, que repercutam no reconhecimento ou na manutenção de benefícios.
§ 2º  Para o cumprimento do disposto neste Decreto os órgãos e as entidades da administração pública federal disponibilizarão ao INSS acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, constantes de bases, sistemas ou quaisquer tipos de repositórios, em especial aqueles listados no Anexo a este Decreto.
§ 3º  Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados com o INSS, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
§ 4º  Cabe aos órgãos e entidades da administração pública federal assegurar que as informações constantes de suas bases de dados estejam corretas e atualizadas.
§ 5º  O INSS, no exercício das competências de que trata o caput, não é responsável pelas inconsistências existentes nas bases de dados mantidas por outros órgãos e entidades.

Art. 4º  Fica instituído o programa Observatório de Previdência e Informações do Cnis, sob a gestão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com os seguintes objetivos:

I - fomentar a produção acadêmica e científica de pesquisas e estudos sociais baseados nos dados constantes no Cnis;
II - fortalecer o diálogo entre gestores públicos, comunidade acadêmica e demais atores envolvidos na promoção de políticas sociais;
III - incentivar o intercâmbio de experiências e de conhecimentos entre órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidos na promoção de políticas sociais;
IV - estimular a governança e a utilização de dados estatísticos do Cnis como subsídio à formulação e à avaliação de políticas sociais;
V - auxiliar os órgãos e entidades públicas relacionadas a políticas sociais no aperfeiçoamento de sua atuação; e
VI - auxiliar no aprimoramento dos instrumentos de identificação, de prevenção de irregularidades e de combate a fraudes.
§ 1º  Ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disporá sobre o Observatório de Previdência e Informações do Cnis e a forma de acesso às informações para órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidos na consecução dos objetivos de que trata o caput.
§ 2º  Os dados do Observatório serão disponibilizados de forma anonimizada, exceto em casos específicos disciplinados no ato normativo de que trata o § 1º.
Art. 5º  A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS, no exercício das competências de que trata este Decreto, em articulação com o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, observarão as regras gerais e os normativos específicos de governança e compartilhamento de dados, em especial o disposto no Decreto nº 10.046, de 2019.

Parágrafo único.  Prevalecerão as regras sobre políticas de segurança da informação e comunicações adotadas pelos gestores dos dados a serem compartilhados na hipótese em que as mesmas estabeleçam grau de proteção superior em relação às regras gerais e aos normativos específicos de que trata o caput.

Art. 6º  O compartilhamento ou uso das bases de dados e informações a que se refere este Decreto observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a legislação pertinente ao sigilo médico.

Art. 7º  O INSS elaborará plano de trabalho relativo à implementação do disposto neste Decreto, observada a disponibilidade técnica e orçamentária.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO

Lista de bases, sistemas e repositórios que serão replicados no Cnis

1. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2. Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - Cnir;
3. Cadastro Nacional de Obras - CNO;
4. Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF;
5. Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir;
6. Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
7. Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;
8. Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
9. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
10. Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;
11. Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam;
12. Registro Nacional de Carteira de Habilitação - Renach;
13. Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec;
14. Programa Universidade para Todos - ProUni;
15. Sistema de Seleção Unificada - Sisu;
16. Monitoramento da frequência escolar do Programa Bolsa Família - Presença;
17. Financiamento Estudantil - Fies;
18. Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
19. Base de dados do sistema GTA;
20. Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - Sipra;
21. Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - Cnes;
22. Prontuário Eletrônico do Paciente - PEP;
23. Programa de Volta para Casa - PVC;
24. Sistema de Acompanhamento da Gestante - SisPreNatal;
25. Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações - SIPNI;
26. Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM;
27. Sistema de Cadastro de usuários do SUS - Cadsus;
28. Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos - Sinasc;
29. Folha de Pagamento do Programa Bolsa Família;
30. Cadastro Único - CadÚnico;
31. Sistema de Registro Nacional Migratório - Sismigra;
32. Sistema de Informação do câncer do colo do útero - Siscolo;
33. Sistema de Informação do câncer de mama - Sismama;
34. Sistema Nacional de Passaportes - Sinpa;
35. Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp;
36. Registro Administrativo de Nascimento e Óbito de Indígenas - Rani;
37. Sistema ProVB - Programa de Vendas em Balcão;
38. Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agências - Sican;
39. Observatório da Despesa Pública;
40. Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - Sisgemb;
41. Sistema da Declaração de Aptidão ao Pronaf - Sistemas DAP;
42. Cadastro da Agricultura Familiar - CAF;
43. Cadastro Ambiental Rural - CAR;
44. Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf;
45. Cadastro Nacional de Empresas - CNE;
46. Folha de Pagamento do Seguro-Desemprego;
47. Folha de Pagamento do Programa Garantia Safra;
48. Base de Beneficiários do Plano Safra;
49. Folha de Pagamento do Bolsa Estiagem;
50. Auxílio econômico a produtores independentes de cana-de-açúcar;
51. Sistema Aguia.


Fonte: Impressa Nacional

SEGURO DESEMPREGO NEGADO


ATENÇÃO!


SEGURO DESEMPREGO NEGADO

MOTIVO: CÓDIGO DE SAQUE FGTS DIVERGENTE



Devido o saque dos R$ 500,00 do FGTS, têm se relatado que , alguns empregados dispensados recentemente estão com dificuldades de requerer o benefício do seguro desemprego, pelo motivo de código de saque do FGTS estar divergente Caixa x Seguro Desemprego.

Mesmo que os formulários estejam preenchidos corretamente, tal erro pode ter sido ocasionado pelo sistema, ao registrar movimentação do FGTS, em especial em data posterior á data de demissão, se não houve saque de FGTS até aquela data.

Exemplo: Movimentação (liberação 09/09/2019 - I1 e liberação do saque dos R$ 500,00 em 13/09/2019.
Caso isso aconteça, será necessário encaminhar empregado ao Ministério do Trabalho ou posto de atendimento SINE, munido da documentação da rescisão e entrar com pedido de Recurso Administrativo 557.

Carteira de Trabalho Digital - Atenção para Empregados e empregadores domésticos



Empregados e empregadores domésticos precisam ficar atentos as mudanças com a Carteira de Trabalho Digital, documento totalmente em meio eletrônico e equivalente à antiga Carteira de Trabalho e Previdência Social física. Ela passou a vigorar no último dia 24 de setembro e está disponível para os cidadãos através de um aplicativo para celular nas versões iOS e Android e na Web também.
O documento digital está previamente emitido para todos os brasileiros e estrangeiros que estejam registrados no Cadastro de Pessoa Física (CPF). Cada trabalhador terá de habilitar o documento, com a criação de uma conta de acesso Acesso.gov.br. Porém, não é preciso ter pressa, pois o processo será implementando para as carteiras de trabalho ainda a serem emitidas, posteriormente, atingirá toda a massa.
A mudança vai assegurar facilidades para trabalhadores e empregadores, com redução da burocracia e custos. Ao ser contratado, o novo empregado não precisará mais apresentar a carteira em papel. Bastará informar o número do CPF ao empregador e o registro será realizado diretamente de forma digital.

Novas regras

Com as novas regras, as anotações que antes ficavam na CTPS de “caderninho azul” passarão a ser realizadas eletronicamente. Para acompanhar essas anotações, o empregado poderá utilizar os aplicativos ou acessar o ambiente virtual.
A Carteira Digital tem como identificação única o número do CPF do trabalhador, que passa a ser o número válido para fins de registro trabalhista. Diante disso, é importante que os empregadores que utilizam o eSocial observem, no momento da contratação, critérios como a idade mínima dos brasileiros e estrangeiros e o amparo legal dos estrangeiros com relação ao direito a atividade remunerada no país.