sábado, 30 de novembro de 2019

Não recebeu ainda a primeira parcela do Décimo Terceiro?! Veja o que fazer.

A Lei 4.749 de 12/08/1965 estipula que o pagamento do Décimo terceiro ocorra em duas parcelas. 
💰A primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro;
💰A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.


E se não receber ou receber com atraso ⁉️😳


📞Poderá fazer uma denúncia ao sindicato da categoria, ao Ministério do Trabalho ou, se todos os empregados da empresa não receberam, poderá fazer uma denúncia coletiva ao Ministério Público do Trabalho (o Ministério Público do Trabalho não recebe denúncias individuais, apenas coletivas).

Para receber o dinheiro o trabalhador precisará entrar com uma ação na Justiça.💰

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Dia de trabalho aos domingos

Nos artigos 67 e 68 estão as especificações da CLT com relação ao trabalho aos domingos. 
Nele, está determinado que o trabalhador tem direito a um período de descanso semanal remunerado, com duração de 24 horas, nesse dia da semana. Veja o que ele diz:

Art. 67. Será assegurado a todo empregado um
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,
o qual, salvo motivo de conveniência pública
ou necessidade imperiosa do serviço, deverá
coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho
aos domingos, com exceção quanto aos elencos
teatrais, será estabelecida escala de revezamento,
mensalmente organizada e constando de
quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial,
na forma do art. 67, será sempre subordinado
à permissão prévia da autoridade competente em
matéria de trabalho.

Parágrafo único. A permissão será concedida
a título permanente nas atividades que, por sua
natureza ou pela conveniência pública, devem ser
exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio expedir instruções
em que sejam especificadas tais atividades. Nos
demais casos, ela será dada sob forma transitória com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Previdenciária - Regras de transição para aposentadoria

Previdenciária:
Regras de transição para aposentadoria
O segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 , poderá optar por uma das seguintes regras de transição para requerer a sua aposentadoria:
Opção 1 - Pontos (idade + tempo de contribuição)
Mulher - 86 pontos + 1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 100 pontos (2033);
Homem - 96 pontos + 1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 105 pontos (2028).
Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homens.
Valor do benefício: 60% da média de todo o período contributivo desde julho/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem (limitada ao teto máximo de contribuição).
Professores em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio:
Mulher - 81 pontos - 25 anos de contribuição;
Homem - 91 pontos - 30 anos de contribuição.
A partir de 01/01/2020, será acrescido 1 ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e 100 pontos, se homem.
Opção 2 - Idade mínima + contribuição
Mulher - 56 anos de idade + 30 anos de contribuição. A partir de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos (2031);
Homem - 61 anos + 35 anos de contribuição. A cada ano, serão acrescidos mais 6 meses à idade até atingir 65 anos (2027).
Professores (exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio).
O tempo de contribuição e a idade são diminuídos em 5 anos e, a partir de janeiro/2020, à idade serão acrescidos 6 meses, a cada ano, até atingirem 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.
Valor do benefício: 60% da média de todo o período contributivo desde julho/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem (limitada ao teto máximo de contribuição).
Opção 3 - Pedágio 50% (sem comprovação de idade)
Esta opção só será aplicada a quem está há 2 anos de se aposentar.
Mulher - 30 anos de contribuição + 50% do tempo que falta para aposentar na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional;
Homem - 35 anos de contribuição + 50% do tempo que falta para se aposentar na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional.
Valor do benefício: Regra atual, ou seja, média dos 80% dos maiores salários-de-contribuições, aplicando o fator previdenciário.
Opção 4 - Aposentadoria por idade
60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;
15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A partir de 01/01/2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
Valor do benefício: 60% da média de todo o período contributivo desde julho/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem (limitada ao teto máximo de contribuição).
Opção 5 - Pedágio de 100%
57 anos de idade, se mulher + 100% do tempo que falta para aposentar na data da promulgação da PEC;
60 anos de idade, se homem + 100% do tempo que falta para aposentar na data da promulgação da PEC.
Tempo de contribuição:
Mulher - 30 anos;
Homem - 35 anos.
Valor do benefício: corresponderá a 100% da média dos salários-de-contribuição desde a competência julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (limitada ao teto máximo de contribuição).
(Emenda Constitucional nº 103/2019 , arts. 15 , 16 , 17 , 18 , 20 e 26 - DOU 1 de 13.11.2019)
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 19 de novembro de 2019

FIQUEM LIGADOS! Salario Família 11/2019

Já estão sabendo desta novidade em vigor a partir de 11/2019?

Emenda Constitucional nº 103/2019:

Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).





Regra anterior:


A tabela do INSS determinava que para cada filho o empregado teria um acréscimo de R$ 46,54 na remuneração, desde que o salário estivesse abaixo de 907,77. Se o salário estivesse entre R$ 907,78 e R$ 1.364,43, o valor do benefício seria de R$ 32,80. Desta forma, O valor da primeira faixa foi estendido até o limite máximo salarial.

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Fim da Contribuição Social - 10% FGTS


Sabe aqueles 10% calculados juntamente com a multa dos 40% na GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) que o empregador era obrigado a pagar?



CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Extinção. 10%. FGTS. Vigência.

Foi publicada, no DOU de 12.11.2019, a MP n° 905/2019, que dentre suas disposições, extingue a contribuição social, a partir de 01.01.2020, prevista no artigo 1° da Lei Complementar n° 110/2001.

A contribuição social foi criada para custear a atividade estatal, tratando-se do acréscimo de 10% sobre o recolhimento do FGTS, em caso de dispensa sem justa causa, antecipação de contrato por prazo determinado e rescisão indireta, sobre o total depositado na conta vinculada do trabalhador.

A partir de 01.01.2020, o empregador retorna a pagar a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, e não mais de 50%, em razão da extinção dos 10% em favor do governo.

Econet Editora Empresarial Ltda.

terça-feira, 12 de novembro de 2019

Carteira Verde e Amarela 🇧🇷

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 
 
Resumo:

📝Destinado a pessoas entre 18 e 29 anos de idade. (Modalidade liberada para novos postos de trabalho)

📝Recontratação somente após 180 dias do termino do vinculo anterior.

📝A categoria faz jus a todos os direitos previstos no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, e nas CCTs. Podendo vigorar o contrato por até 24 meses.

📝Se acordado entre as partes, deverá o empregado ter suas parcelas quitadas: Remuneração/ 13º e férias mais 1/3.) 

📝SALARIO limitado a 1,5 do salário mínimo nacional.

 📝FGTS mensal será de 2%.

📝O Empregador que adquirir a nova modalidade, será isento na folha da contribuição patronal (20%) e terceiros.

📝Na Rescisão contratual a modalidade Não terá direito a indenização do Aviso Prévio e a multa do FGTS será de 20% e prevalece o direito ao seguro desempego.

📝As empresas não poderão ter mais que 20% dos funcionários na modalidade, que também só poderá ser aplicada em novas contratações. Ou seja, não poderá haver a troca de trabalhadores do atual regime por empregados neste novo formato.


http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-905-de-11-de-novembro-de-2019-227385273