domingo, 8 de dezembro de 2019

Previdenciária - Receita relaciona verbas sujeitas e não sujeitas à contribuição previdenciária


Publicado em 6 de Dezembro de 2019 às 9h13.

 
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que:

I - integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários:
a) o terço constitucional de férias;
b) o 13º salário;
c) o adicional de horário extraordinário;
d) o adicional de insalubridade;
e) o descanso semanal remunerado;
f) o salário-maternidade;
g) os 15 dias que antecedem o auxílio doença; e
h) férias gozadas;

II - não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários:
a) o auxílio-doença;
b) o aviso-prévio indenizado (inclusive o 13º salário correspondente);
c) o vale-transporte pago, inclusive em dinheiro, em montante estritamente necessário para o custeio do deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, como prevê o art. 1º da Lei nº 7.418/1985; e
d) as despesas médicas, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

(Solução de Consulta Cosit nº 292/2019 - DOU de 06.12.2019)

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

ESocial - Alteração no cronograma: eventos obrigatórios a partir de janeiro/2020 serão prorrogados.

Adiamento abrangerá os eventos de folha de pagamento para o Grupo 3 (micro e pequenas empresas, MEI, empregadores pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos), eventos de SST para o Grupo 1 (empresas com faturamento superior a R$78 milhões) e eventos do Grupo 4 (órgãos públicos e organizações internacionais).


A prorrogação ocorre por razão das mudanças decorrentes da simplificação do eSocial que estão em andamento, bem como a adequação à Medida Provisória nº 905/2019 – Emprego Verde e Amarelo. 

As novas datas de obrigatoriedade serão definidas e divulgadas por meio de portaria específica, a qual será publicada nos próximos dias.


http://portal.esocial.gov.br/


sábado, 30 de novembro de 2019

Não recebeu ainda a primeira parcela do Décimo Terceiro?! Veja o que fazer.

A Lei 4.749 de 12/08/1965 estipula que o pagamento do Décimo terceiro ocorra em duas parcelas. 
💰A primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro;
💰A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.


E se não receber ou receber com atraso ⁉️😳


📞Poderá fazer uma denúncia ao sindicato da categoria, ao Ministério do Trabalho ou, se todos os empregados da empresa não receberam, poderá fazer uma denúncia coletiva ao Ministério Público do Trabalho (o Ministério Público do Trabalho não recebe denúncias individuais, apenas coletivas).

Para receber o dinheiro o trabalhador precisará entrar com uma ação na Justiça.💰

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Dia de trabalho aos domingos

Nos artigos 67 e 68 estão as especificações da CLT com relação ao trabalho aos domingos. 
Nele, está determinado que o trabalhador tem direito a um período de descanso semanal remunerado, com duração de 24 horas, nesse dia da semana. Veja o que ele diz:

Art. 67. Será assegurado a todo empregado um
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,
o qual, salvo motivo de conveniência pública
ou necessidade imperiosa do serviço, deverá
coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho
aos domingos, com exceção quanto aos elencos
teatrais, será estabelecida escala de revezamento,
mensalmente organizada e constando de
quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial,
na forma do art. 67, será sempre subordinado
à permissão prévia da autoridade competente em
matéria de trabalho.

Parágrafo único. A permissão será concedida
a título permanente nas atividades que, por sua
natureza ou pela conveniência pública, devem ser
exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio expedir instruções
em que sejam especificadas tais atividades. Nos
demais casos, ela será dada sob forma transitória com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Previdenciária - Regras de transição para aposentadoria

Previdenciária:
Regras de transição para aposentadoria
O segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 , poderá optar por uma das seguintes regras de transição para requerer a sua aposentadoria:
Opção 1 - Pontos (idade + tempo de contribuição)
Mulher - 86 pontos + 1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 100 pontos (2033);
Homem - 96 pontos + 1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 105 pontos (2028).
Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homens.
Valor do benefício: 60% da média de todo o período contributivo desde julho/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem (limitada ao teto máximo de contribuição).
Professores em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio:
Mulher - 81 pontos - 25 anos de contribuição;
Homem - 91 pontos - 30 anos de contribuição.
A partir de 01/01/2020, será acrescido 1 ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e 100 pontos, se homem.
Opção 2 - Idade mínima + contribuição
Mulher - 56 anos de idade + 30 anos de contribuição. A partir de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos (2031);
Homem - 61 anos + 35 anos de contribuição. A cada ano, serão acrescidos mais 6 meses à idade até atingir 65 anos (2027).
Professores (exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio).
O tempo de contribuição e a idade são diminuídos em 5 anos e, a partir de janeiro/2020, à idade serão acrescidos 6 meses, a cada ano, até atingirem 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.
Valor do benefício: 60% da média de todo o período contributivo desde julho/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem (limitada ao teto máximo de contribuição).
Opção 3 - Pedágio 50% (sem comprovação de idade)
Esta opção só será aplicada a quem está há 2 anos de se aposentar.
Mulher - 30 anos de contribuição + 50% do tempo que falta para aposentar na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional;
Homem - 35 anos de contribuição + 50% do tempo que falta para se aposentar na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional.
Valor do benefício: Regra atual, ou seja, média dos 80% dos maiores salários-de-contribuições, aplicando o fator previdenciário.
Opção 4 - Aposentadoria por idade
60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;
15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A partir de 01/01/2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
Valor do benefício: 60% da média de todo o período contributivo desde julho/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem (limitada ao teto máximo de contribuição).
Opção 5 - Pedágio de 100%
57 anos de idade, se mulher + 100% do tempo que falta para aposentar na data da promulgação da PEC;
60 anos de idade, se homem + 100% do tempo que falta para aposentar na data da promulgação da PEC.
Tempo de contribuição:
Mulher - 30 anos;
Homem - 35 anos.
Valor do benefício: corresponderá a 100% da média dos salários-de-contribuição desde a competência julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (limitada ao teto máximo de contribuição).
(Emenda Constitucional nº 103/2019 , arts. 15 , 16 , 17 , 18 , 20 e 26 - DOU 1 de 13.11.2019)
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 19 de novembro de 2019

FIQUEM LIGADOS! Salario Família 11/2019

Já estão sabendo desta novidade em vigor a partir de 11/2019?

Emenda Constitucional nº 103/2019:

Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).





Regra anterior:


A tabela do INSS determinava que para cada filho o empregado teria um acréscimo de R$ 46,54 na remuneração, desde que o salário estivesse abaixo de 907,77. Se o salário estivesse entre R$ 907,78 e R$ 1.364,43, o valor do benefício seria de R$ 32,80. Desta forma, O valor da primeira faixa foi estendido até o limite máximo salarial.

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Fim da Contribuição Social - 10% FGTS


Sabe aqueles 10% calculados juntamente com a multa dos 40% na GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) que o empregador era obrigado a pagar?



CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Extinção. 10%. FGTS. Vigência.

Foi publicada, no DOU de 12.11.2019, a MP n° 905/2019, que dentre suas disposições, extingue a contribuição social, a partir de 01.01.2020, prevista no artigo 1° da Lei Complementar n° 110/2001.

A contribuição social foi criada para custear a atividade estatal, tratando-se do acréscimo de 10% sobre o recolhimento do FGTS, em caso de dispensa sem justa causa, antecipação de contrato por prazo determinado e rescisão indireta, sobre o total depositado na conta vinculada do trabalhador.

A partir de 01.01.2020, o empregador retorna a pagar a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, e não mais de 50%, em razão da extinção dos 10% em favor do governo.

Econet Editora Empresarial Ltda.

terça-feira, 12 de novembro de 2019

Carteira Verde e Amarela 🇧🇷

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 
 
Resumo:

📝Destinado a pessoas entre 18 e 29 anos de idade. (Modalidade liberada para novos postos de trabalho)

📝Recontratação somente após 180 dias do termino do vinculo anterior.

📝A categoria faz jus a todos os direitos previstos no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, e nas CCTs. Podendo vigorar o contrato por até 24 meses.

📝Se acordado entre as partes, deverá o empregado ter suas parcelas quitadas: Remuneração/ 13º e férias mais 1/3.) 

📝SALARIO limitado a 1,5 do salário mínimo nacional.

 📝FGTS mensal será de 2%.

📝O Empregador que adquirir a nova modalidade, será isento na folha da contribuição patronal (20%) e terceiros.

📝Na Rescisão contratual a modalidade Não terá direito a indenização do Aviso Prévio e a multa do FGTS será de 20% e prevalece o direito ao seguro desempego.

📝As empresas não poderão ter mais que 20% dos funcionários na modalidade, que também só poderá ser aplicada em novas contratações. Ou seja, não poderá haver a troca de trabalhadores do atual regime por empregados neste novo formato.


http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-905-de-11-de-novembro-de-2019-227385273

quinta-feira, 31 de outubro de 2019

eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados

 

Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada hoje (31), passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.

Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:

Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial

  1. CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
  2. LRE - Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
  3. CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social. ✨http://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-passa-a-substituir-livro-de-registro-de-empregados

sábado, 19 de outubro de 2019

Décimo Terceiro Salário

Estamos bem próximos deste momento tão agradável do ano.😁🙌

💸1° parcela do 13º salário deve ser paga de: 
Entre a data de 01/fevereiro a 30/novembro.

💸2° parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

terça-feira, 15 de outubro de 2019

ESocial substitui CaGED e RAIS em 2020


PORTARIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO - SEPRT Nº 1.127 DE 14/10/2019

DOU: 15/10/2019
Define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. (Processo nº 19965.103323/2019-01).

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, e no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975,

Resolve:

Art. 1º A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e desempregados - CAGED, passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

I - data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II - salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III - data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I -A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV - último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

V - transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;

VI - reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições de que trata o caput deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

Art. 2º A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:

I - data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;

II - data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 1º;

III - valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

ROGÉRIO MARINHO

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Programa Observatório de Previdência e Informações CNIS



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Dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais e institui o programa Observatório de Previdência e Informações, no âmbito do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 124-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis e institui o programa Observatório de Previdência e Informações do Cnis.

Art. 2º  Compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

I - articular com os órgãos e as entidades da administração pública federal a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis;
II - fomentar a interoperabilidade das informações entre o Cnis e os demais sistemas da administração pública federal;
III - promover ações para ampliação das informações sociais contidas no Cnis; e
IV - definir diretrizes de governança do Cnis.
Parágrafo único.  A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia implementará e manterá sistema de gestão de riscos e controles de incidentes destinado à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação das estratégias e a consecução dos objetivos de utilização do Cnis na implantação de benefícios sociais.

Art. 3º  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

I - administrar e operacionalizar o Cnis, com base nas orientações e nos atos normativos editados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
II - administrar e gerir permissões e níveis de acesso ao Cnis e suas informações;
III - administrar e gerir as demandas de desenvolvimento do Cnis;
IV - incorporar ao Cnis as informações necessárias à concessão, à manutenção, à revisão e às verificações periódicas de benefícios administrados pelo INSS; e
V - encaminhar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia propostas de ações ou de normativos relacionados às competências de que trata o art. 2º.
§ 1º  O INSS instituirá medidas e ações de integridade destinadas à prevenção e à detecção de erros e fraudes relacionados ao acesso, à inclusão, à exclusão e à alteração de dados no Cnis, que repercutam no reconhecimento ou na manutenção de benefícios.
§ 2º  Para o cumprimento do disposto neste Decreto os órgãos e as entidades da administração pública federal disponibilizarão ao INSS acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, constantes de bases, sistemas ou quaisquer tipos de repositórios, em especial aqueles listados no Anexo a este Decreto.
§ 3º  Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados com o INSS, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
§ 4º  Cabe aos órgãos e entidades da administração pública federal assegurar que as informações constantes de suas bases de dados estejam corretas e atualizadas.
§ 5º  O INSS, no exercício das competências de que trata o caput, não é responsável pelas inconsistências existentes nas bases de dados mantidas por outros órgãos e entidades.

Art. 4º  Fica instituído o programa Observatório de Previdência e Informações do Cnis, sob a gestão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com os seguintes objetivos:

I - fomentar a produção acadêmica e científica de pesquisas e estudos sociais baseados nos dados constantes no Cnis;
II - fortalecer o diálogo entre gestores públicos, comunidade acadêmica e demais atores envolvidos na promoção de políticas sociais;
III - incentivar o intercâmbio de experiências e de conhecimentos entre órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidos na promoção de políticas sociais;
IV - estimular a governança e a utilização de dados estatísticos do Cnis como subsídio à formulação e à avaliação de políticas sociais;
V - auxiliar os órgãos e entidades públicas relacionadas a políticas sociais no aperfeiçoamento de sua atuação; e
VI - auxiliar no aprimoramento dos instrumentos de identificação, de prevenção de irregularidades e de combate a fraudes.
§ 1º  Ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disporá sobre o Observatório de Previdência e Informações do Cnis e a forma de acesso às informações para órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidos na consecução dos objetivos de que trata o caput.
§ 2º  Os dados do Observatório serão disponibilizados de forma anonimizada, exceto em casos específicos disciplinados no ato normativo de que trata o § 1º.
Art. 5º  A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS, no exercício das competências de que trata este Decreto, em articulação com o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, observarão as regras gerais e os normativos específicos de governança e compartilhamento de dados, em especial o disposto no Decreto nº 10.046, de 2019.

Parágrafo único.  Prevalecerão as regras sobre políticas de segurança da informação e comunicações adotadas pelos gestores dos dados a serem compartilhados na hipótese em que as mesmas estabeleçam grau de proteção superior em relação às regras gerais e aos normativos específicos de que trata o caput.

Art. 6º  O compartilhamento ou uso das bases de dados e informações a que se refere este Decreto observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a legislação pertinente ao sigilo médico.

Art. 7º  O INSS elaborará plano de trabalho relativo à implementação do disposto neste Decreto, observada a disponibilidade técnica e orçamentária.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO

Lista de bases, sistemas e repositórios que serão replicados no Cnis

1. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2. Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - Cnir;
3. Cadastro Nacional de Obras - CNO;
4. Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF;
5. Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir;
6. Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
7. Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;
8. Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
9. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
10. Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;
11. Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam;
12. Registro Nacional de Carteira de Habilitação - Renach;
13. Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec;
14. Programa Universidade para Todos - ProUni;
15. Sistema de Seleção Unificada - Sisu;
16. Monitoramento da frequência escolar do Programa Bolsa Família - Presença;
17. Financiamento Estudantil - Fies;
18. Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
19. Base de dados do sistema GTA;
20. Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - Sipra;
21. Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - Cnes;
22. Prontuário Eletrônico do Paciente - PEP;
23. Programa de Volta para Casa - PVC;
24. Sistema de Acompanhamento da Gestante - SisPreNatal;
25. Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações - SIPNI;
26. Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM;
27. Sistema de Cadastro de usuários do SUS - Cadsus;
28. Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos - Sinasc;
29. Folha de Pagamento do Programa Bolsa Família;
30. Cadastro Único - CadÚnico;
31. Sistema de Registro Nacional Migratório - Sismigra;
32. Sistema de Informação do câncer do colo do útero - Siscolo;
33. Sistema de Informação do câncer de mama - Sismama;
34. Sistema Nacional de Passaportes - Sinpa;
35. Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp;
36. Registro Administrativo de Nascimento e Óbito de Indígenas - Rani;
37. Sistema ProVB - Programa de Vendas em Balcão;
38. Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agências - Sican;
39. Observatório da Despesa Pública;
40. Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - Sisgemb;
41. Sistema da Declaração de Aptidão ao Pronaf - Sistemas DAP;
42. Cadastro da Agricultura Familiar - CAF;
43. Cadastro Ambiental Rural - CAR;
44. Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf;
45. Cadastro Nacional de Empresas - CNE;
46. Folha de Pagamento do Seguro-Desemprego;
47. Folha de Pagamento do Programa Garantia Safra;
48. Base de Beneficiários do Plano Safra;
49. Folha de Pagamento do Bolsa Estiagem;
50. Auxílio econômico a produtores independentes de cana-de-açúcar;
51. Sistema Aguia.


Fonte: Impressa Nacional

SEGURO DESEMPREGO NEGADO


ATENÇÃO!


SEGURO DESEMPREGO NEGADO

MOTIVO: CÓDIGO DE SAQUE FGTS DIVERGENTE



Devido o saque dos R$ 500,00 do FGTS, têm se relatado que , alguns empregados dispensados recentemente estão com dificuldades de requerer o benefício do seguro desemprego, pelo motivo de código de saque do FGTS estar divergente Caixa x Seguro Desemprego.

Mesmo que os formulários estejam preenchidos corretamente, tal erro pode ter sido ocasionado pelo sistema, ao registrar movimentação do FGTS, em especial em data posterior á data de demissão, se não houve saque de FGTS até aquela data.

Exemplo: Movimentação (liberação 09/09/2019 - I1 e liberação do saque dos R$ 500,00 em 13/09/2019.
Caso isso aconteça, será necessário encaminhar empregado ao Ministério do Trabalho ou posto de atendimento SINE, munido da documentação da rescisão e entrar com pedido de Recurso Administrativo 557.

Carteira de Trabalho Digital - Atenção para Empregados e empregadores domésticos



Empregados e empregadores domésticos precisam ficar atentos as mudanças com a Carteira de Trabalho Digital, documento totalmente em meio eletrônico e equivalente à antiga Carteira de Trabalho e Previdência Social física. Ela passou a vigorar no último dia 24 de setembro e está disponível para os cidadãos através de um aplicativo para celular nas versões iOS e Android e na Web também.
O documento digital está previamente emitido para todos os brasileiros e estrangeiros que estejam registrados no Cadastro de Pessoa Física (CPF). Cada trabalhador terá de habilitar o documento, com a criação de uma conta de acesso Acesso.gov.br. Porém, não é preciso ter pressa, pois o processo será implementando para as carteiras de trabalho ainda a serem emitidas, posteriormente, atingirá toda a massa.
A mudança vai assegurar facilidades para trabalhadores e empregadores, com redução da burocracia e custos. Ao ser contratado, o novo empregado não precisará mais apresentar a carteira em papel. Bastará informar o número do CPF ao empregador e o registro será realizado diretamente de forma digital.

Novas regras

Com as novas regras, as anotações que antes ficavam na CTPS de “caderninho azul” passarão a ser realizadas eletronicamente. Para acompanhar essas anotações, o empregado poderá utilizar os aplicativos ou acessar o ambiente virtual.
A Carteira Digital tem como identificação única o número do CPF do trabalhador, que passa a ser o número válido para fins de registro trabalhista. Diante disso, é importante que os empregadores que utilizam o eSocial observem, no momento da contratação, critérios como a idade mínima dos brasileiros e estrangeiros e o amparo legal dos estrangeiros com relação ao direito a atividade remunerada no país.