domingo, 8 de dezembro de 2019
Previdenciária - Receita relaciona verbas sujeitas e não sujeitas à contribuição previdenciária
sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
ESocial - Alteração no cronograma: eventos obrigatórios a partir de janeiro/2020 serão prorrogados.
sábado, 30 de novembro de 2019
Não recebeu ainda a primeira parcela do Décimo Terceiro?! Veja o que fazer.
Para receber o dinheiro o trabalhador precisará entrar com uma ação na Justiça.💰
quarta-feira, 20 de novembro de 2019
Dia de trabalho aos domingos
Art. 67. Será assegurado a todo empregado umdescanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,o qual, salvo motivo de conveniência públicaou necessidade imperiosa do serviço, deverácoincidir com o domingo, no todo ou em parte.Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalhoaos domingos, com exceção quanto aos elencosteatrais, será estabelecida escala de revezamento,mensalmente organizada e constando dequadro sujeito à fiscalização.
Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial,na forma do art. 67, será sempre subordinadoà permissão prévia da autoridade competente emmatéria de trabalho.
Parágrafo único. A permissão será concedidaa título permanente nas atividades que, por suanatureza ou pela conveniência pública, devem serexercidas aos domingos, cabendo ao Ministro doTrabalho, Indústria e Comércio expedir instruçõesem que sejam especificadas tais atividades. Nosdemais casos, ela será dada sob forma transitória com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Previdenciária - Regras de transição para aposentadoria
terça-feira, 19 de novembro de 2019
FIQUEM LIGADOS! Salario Família 11/2019
Emenda Constitucional nº 103/2019:
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Regra anterior:
quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Fim da Contribuição Social - 10% FGTS
terça-feira, 12 de novembro de 2019
Carteira Verde e Amarela 🇧🇷
quinta-feira, 31 de outubro de 2019
eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados
A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada hoje (31), passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.
Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:
Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial
- CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
- LRE - Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
- CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social. ✨http://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-passa-a-substituir-livro-de-registro-de-empregados
sábado, 19 de outubro de 2019
Décimo Terceiro Salário
terça-feira, 15 de outubro de 2019
ESocial substitui CaGED e RAIS em 2020
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, e no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975,
Resolve:
Art. 1º A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e desempregados - CAGED, passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:
I - data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;
II - salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;
III - data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:
a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I -A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;
IV - último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;
V - transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;
VI - reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições de que trata o caput deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.
Art. 2º A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:
I - data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;
II - data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 1º;
III - valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
ROGÉRIO MARINHO
quinta-feira, 10 de outubro de 2019
Programa Observatório de Previdência e Informações CNIS
Dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais e institui o programa Observatório de Previdência e Informações, no âmbito do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Fonte: Impressa Nacional
SEGURO DESEMPREGO NEGADO
SEGURO DESEMPREGO NEGADO
MOTIVO: CÓDIGO DE SAQUE FGTS DIVERGENTE
Devido o saque dos R$ 500,00 do FGTS, têm se relatado que , alguns empregados dispensados recentemente estão com dificuldades de requerer o benefício do seguro desemprego, pelo motivo de código de saque do FGTS estar divergente Caixa x Seguro Desemprego.
Exemplo: Movimentação (liberação 09/09/2019 - I1 e liberação do saque dos R$ 500,00 em 13/09/2019.




