No dia 17/03/20, foi divulgado Nota Técnica do Ministério Publico do Trabalho orientando empregadores e empresas sobre medidas a serem adotadas para evitar a disseminação da doença COVID 19, respeitando os direitos dos trabalhadores com encargos familiares.
Segue abaixo, alguns pontos destacados:
“ 1. Recomendar às empresas, órgãos públicos, pessoas dos empregadores, sindicatos patronais e profissionais, de todos os setores econômicos ou entidades sem fins lucrativos, que nas medidas de flexibilização da prestação de serviços assegurem a igualdade de oportunidades
e de tratamento de trabalhadoras e trabalhadores com encargos familiares, tais como:
a) GARANTIR a todas as trabalhadoras e todos os trabalhadores com encargos familiares (com filhas ou filhos, pessoas idosas ou com deficiência, pessoas com doenças crônicas que podem ter seu quadro agravado pelo COVID-19, dela dependentes), gestantes, pessoas idosas ou com deficiência o direito a realizar as suas atividades laborais preferencialmente de modo remoto, por equipamentos e sistemas informatizados;
b) ESTABELECER política de flexibilidade de jornada quando serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular, conforme comunicados de autoridades ou diretorias das respectivas empresas responsáveis pelo transporte e direções das escolas e creches, ou entes similares, observado o princípio da irredutibilidade salarial;
c) ESTABELECER uma política de flexibilidade de jornada para que os trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus, e obedeçam a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde, observado o princípio da irredutibilidade salarial;
d) SEGUIR OS PLANOS DE CONTIGÊNCIA E REORGANIZAR a atividade empresarial, em caso de a prestação de serviços contratada se realizar na modalidade presencial, prevendo: banco de horas, antecipação das férias, ou medidas negociadas similares, de modo a favorecer preferencialmente trabalhadoras e trabalhadores com encargos familiares, gestantes, pessoas idosas ou com deficiência, nos períodos em que as decisões das autoridades públicas tiverem repercussão direta na organização da rotina familiar ou resulte na limitação do direito de ir e vir das pessoas;
e) BENEFICIAR trabalhadoras e trabalhadores, quando estes constituírem famílias monoparentais, ou seja, forem os únicos responsáveis por crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência que necessitem de cuidados em sua família, buscando medidas flexibilizados da prestação de serviços, ou em último caso, a sua substituição temporária, sendo-lhe assegurado o direito à manutenção da relação de trabalho.
f) ESTABELECER política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, com posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos.
g) SEGUIR (ou DESENVOLVER internamente) os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais em casos de epidemia, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância, observado o princípio da irredutibilidade salarial; f.1. Considerando que a pandemia caracteriza situação excepcional e motivo de força maior, recomenda-se que medidas capazes de caracterizar a interrupção da prestação de serviço não impliquem em redução da remuneração dos trabalhadores, por aplicação analógica do disposto no Art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91;
2. Recomendar às empresas, órgãos públicos, pessoas dos empregadores, sindicatos patronais e profissionais, de todos os setores econômicos ou entidades sem fins lucrativos, que NÃO PERMITAM a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes
de trabalho que possam representar risco à sua saúde, seja de adoecimento pelo COVID-19, seja dos demais riscos inerentes a esses espaços;
Considerando a situação excepcional e o motivo de força maior, as ausências ao trabalho ou a adaptação da prestação de serviços por força dos encargos familiares são aplicáveis igualitariamente a trabalhadoras e trabalhadores, bem como não poderão ser considerados
como razão válida para sanção disciplinar ou o término de uma relação de emprego, podendo configurar ato discriminatório, nos termos do artigo 373-A, II e III, da CLT, artigo 4º da lei n. 9.029/95.
Feitas essas considerações, o Procurador-Geral do Trabalho, a COORDIGUALDADE, CODEMAT E CONAP, no âmbito de suas atribuições, orientam as procuradoras e procuradores do Ministério Público do Trabalho a acolher as sugestões supra elencadas, sem
prejuízo de outras medidas pertinentes à espécie de acordo com o caso concreto, como forma de atuação resolutiva deste parquet a contribuir decisivamente nos esforços de todos os órgãos vocacionados à contenção da disseminação da doença coronavírus (COVID-19).
Brasília-DF, 17 de março de 2020. ”
https://mpt.mp.br/pgt/noticias/coronavirus-mpt-emite-nota-tecnica-sobre-flexibilizacao-de-jornada-de-trabalhadores-com-tarefas-familiares
