MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
Resumo:
📝Destinado a pessoas entre 18 e 29 anos de idade. (Modalidade liberada para novos postos de trabalho)
📝Recontratação somente após 180 dias do termino do vinculo anterior.
📝A categoria faz jus a todos os direitos previstos no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, e nas CCTs. Podendo vigorar o contrato por até 24 meses.
📝Se acordado entre as partes, deverá o empregado ter suas parcelas quitadas: Remuneração/ 13º e férias mais 1/3.)
📝SALARIO limitado a 1,5 do salário mínimo nacional.
📝FGTS mensal será de 2%.
📝O Empregador que adquirir a nova modalidade, será isento na folha da contribuição patronal (20%) e terceiros.
📝Na Rescisão contratual a modalidade Não terá direito a indenização do Aviso Prévio e a multa do FGTS será de 20% e prevalece o direito ao seguro desempego.
📝As empresas não poderão ter mais que 20% dos funcionários na modalidade, que também só poderá ser aplicada em novas contratações. Ou seja, não poderá haver a troca de trabalhadores do atual regime por empregados neste novo formato.
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-905-de-11-de-novembro-de-2019-227385273
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