Nele, está determinado que o trabalhador tem direito a um período de descanso semanal remunerado, com duração de 24 horas, nesse dia da semana. Veja o que ele diz:
Art. 67. Será assegurado a todo empregado umdescanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,o qual, salvo motivo de conveniência públicaou necessidade imperiosa do serviço, deverácoincidir com o domingo, no todo ou em parte.Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalhoaos domingos, com exceção quanto aos elencosteatrais, será estabelecida escala de revezamento,mensalmente organizada e constando dequadro sujeito à fiscalização.
Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial,na forma do art. 67, será sempre subordinadoà permissão prévia da autoridade competente emmatéria de trabalho.
Parágrafo único. A permissão será concedidaa título permanente nas atividades que, por suanatureza ou pela conveniência pública, devem serexercidas aos domingos, cabendo ao Ministro doTrabalho, Indústria e Comércio expedir instruçõesem que sejam especificadas tais atividades. Nosdemais casos, ela será dada sob forma transitória com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Nenhum comentário:
Postar um comentário