Emenda Constitucional nº 103/2019:
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Regra anterior:
A tabela do
INSS determinava que para cada filho o empregado teria um acréscimo de R$ 46,54
na remuneração, desde que o salário estivesse abaixo de 907,77. Se
o salário estivesse entre R$ 907,78 e R$ 1.364,43, o valor do
benefício seria de R$ 32,80. Desta forma, O valor da primeira faixa foi
estendido até o limite máximo salarial.

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